Deliberação n.º 201/2026
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, na sua versão atual, e do n.º 6 do artigo 2.º da Portaria n.º 324-A/2023, de 27 de outubro, o Conselho Diretivo da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), reunido em sessão ordinária no dia 29 de janeiro de 2026, deliberou aprovar as alterações ao Regulamento das Carreiras da AIMA – vertente EPE.
As referidas alterações foram incorporadas na versão consolidada do Regulamento, que será republicada para efeitos de transparência, publicidade e segurança jurídica, e que se anexa à presente deliberação, dela fazendo parte integrante.
16-02-2026. – O Presidente do Conselho Diretivo, Pedro Portugal Gaspar.
ANEXO
Regulamento AIMA, EPE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente Regulamento define a constituição das relações jurídico-laborais, o regime jurídico-laboral a organização e disciplina da relação de trabalho e o desenvolvimento profissional dos trabalhadores com Contratos Individuais de Trabalho (doravante CIT), na Agência para a Integração, Migrações e Asilo, E. P. E – AIMA, E. P. E.
Artigo 2.º
Regime Jurídico-laboral
1 – O regime jurídico-laboral dos trabalhadores/as com CIT é o resultante do presente Regulamento, da legislação aplicável e do contrato de trabalho.
2 – O regime jurídico-laboral dos trabalhadores com CIT que desempenham funções dirigentes na AIMA, E. P. E. é o resultante do Estatuto do Pessoal Dirigente, do presente Regulamento, da legislação aplicável e do contrato de trabalho.
3 – Aos trabalhadores que desempenham funções na AIMA, E. P. E. com CIT, é aplicável o regime de férias constante da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).
Artigo 3.º
Garantias de Imparcialidade e Acumulação de Funções
1 – Aos dirigentes e trabalhadores da AIMA, E. P. E., independentemente da natureza do vínculo, são aplicáveis as regras relativas às garantias de imparcialidade constantes da LTFP e do Código do Procedimento Administrativo.
2 – As funções dos dirigentes e trabalhadores da AIMA, E. P. E. independentemente da natureza do vínculo são, em regra, exercidas em regime de exclusividade.
3 – À acumulação de funções por trabalhadores da AIMA, E. P. E. independentemente da natureza do vínculo, são aplicáveis as regras relativas à acumulação de funções constantes na LTFP.
4 – À acumulação de funções por dirigentes da AIMA, E. P. E., independentemente da natureza do vínculo, são aplicáveis as regras relativas à exclusividade e acumulação de funções constantes do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.
Artigo 4.º
Processo Individual
1 – Cada trabalhador tem um processo individual composto, designadamente, pelos seguintes elementos:
a) Contrato de trabalho e respetivos aditamentos ou alterações;
b) Curriculum vitae;
c) Ficha de dados biográficos;
d) Informação relativa a férias, faltas e licenças;
e) Registo disciplinar;
f) Louvores e referências elogiosas;
g) Documentos respeitantes à avaliação de desempenho;
h) Registo de Formação;
i) Perfil de Competências da Função.
2 – Os trabalhadores podem consultar o seu processo individual e ou obter cópias do mesmo, mediante solicitação antecipada à unidade orgânica responsável pela gestão dos recursos humanos.
Artigo 5.º
Formação
1 – A AIMA E. P. E. assegura a adequada formação profissional dos seus trabalhadores com o objetivo de promover o respetivo desenvolvimento pessoal e a atualização dos conhecimentos técnico-profissionais necessários ao bom desempenho profissional.
2 – O Plano de Formação constitui um instrumento de gestão, elaborado pelas equipas responsáveis pela formação dos recursos humanos, com o envolvimento dos dirigentes e trabalhadores, apresentado para aprovação ao Conselho Diretivo até 31 de janeiro do ano a que reporta, no contexto de elaboração e aprovação do Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR).
3 – A participação em ações de formação é obrigatória, sendo consideradas como faltas ao trabalho, a não frequência das mesmas.
4 – O trabalhador deve participar de modo diligente nas ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas.
Artigo 6.º
Local de Trabalho
Os trabalhadores da AIMA, E. P. E. desempenham as suas funções no local de trabalho contratualmente definido, sem prejuízo do disposto na LTFP.
Artigo 7.º
Deslocações
1 – Os dirigentes e trabalhadores devem realizar as deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional, em Portugal ou no estrangeiro, em conformidade com o disposto no Regulamento aplicável às deslocações.
2 – Nos casos referidos no número anterior, podem ser abonadas ajudas de custo nos termos do Regime Jurídico do Abono de Ajudas de Custo.
3 – As deslocações em serviço em Portugal ou no estrangeiro são autorizadas pelo Vogal responsável pela área ou por quem tiver competências delegadas para o efeito, sob proposta do Diretor competente.
CAPÍTULO II
RECRUTAMENTO DOS/AS TRABALHADORES/AS
Artigo 8.º
Regras gerais
1 – O recrutamento de trabalhadores/as pela AIMA, E. P. E., é aprovado por deliberação do Conselho Diretivo, em função das necessidades de preenchimento dos postos de trabalho previstos e não ocupados no mapa de pessoal aprovado, da disponibilidade orçamental e, pressupõe a definição prévia do perfil correspondente ao posto de trabalho a preencher, sem prejuízo de outras regras aplicáveis, nomeadamente, as relativas à realização da despesa.
2 – O recrutamento de trabalhadores/as em regime de CIT, obedece ao disposto nos artigos seguintes.
Artigo 9.º
Princípios de Recrutamento
1 – O recrutamento faz-se com respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa e, em especial, os seguintes:
a) Liberdade de candidatura;
b) Igualdade de condições;
c) Publicidade;
d) Objetividade no estabelecimento das condições de acesso e na definição do procedimento.
Artigo 10.º
Métodos de seleção
1 – São métodos de seleção obrigatórios os seguintes:
a) Avaliação curricular;
b) Entrevista profissional.
2 – São métodos de seleção facultativos, entre outros, os seguintes:
a) Provas teóricas ou práticas;
b) Testes psicotécnicos.
Artigo 11.º
Modalidade de contratação
1 – Podem candidatar-se aos procedimentos de recrutamento e seleção da AIMA, E. P. E., todos os interessados que não possuam vínculo com a Administração Publica, bem como trabalhadores/as que detenham um contrato de trabalho em funções públicas (CTFP).
2 – Todos os processos de recrutamento e seleção, referidos no número anterior, visam a celebração de um contrato individual de trabalho sem termo com a AIMA, E. P. E.
3 – A admissão de trabalhadores com CTFP ou do Setor Empresarial do Estado ocorre, consoante os casos, através da celebração de Acordo de Cedência de Interesse Público ou acordo de Comissão de Serviço, respetivamente.
CAPÍTULO III
CARREIRA E NÍVEIS DE PROGRESSÃO
Artigo 12.º
Ingresso
Os trabalhadores exercem as suas funções, integrados na carreira de Especialista de Informática (EI), sendo o ingresso efetuado nos níveis que constam no Anexo I do presente Regulamento, em função dos respetivos requisitos mínimos exigidos.
Artigo 13.º
Níveis de Progressão
1 – A carreira de EI compreende um conjunto de níveis de progressão, conforme anexo II.
2 – A evolução na carreira de EI baseia-se na avaliação de desempenho demonstrados pelo trabalhador, nas respetivas competências e no mérito, estando ainda sujeita às disponibilidades orçamentais definidas anualmente pelo Conselho Diretivo.
Artigo 14.ª
Remuneração
1 – Os trabalhadores auferem a remuneração correspondente à respetiva carreira e nível.
2 – Os níveis remuneratórios dos trabalhadores com CIT são os que constam no Anexo II, ao presente regulamento.
Artigo 15.º
Subsídio de Refeição
Os trabalhadores e os dirigentes com CIT têm direito ao pagamento de um subsídio de refeição por cada dia de trabalho efetivamente prestado, de montante equivalente ao fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas.
CAPÍTULO IV
EVOLUÇÃO PROFISSIONAL
Artigo 16.º
Evolução Profissional
1 – Nos termos do presente Regulamento, os trabalhadores podem progredir através da mudança para nível remuneratório superior ao da sua carreira.
2 – A progressão é autorizada através de deliberação do conselho diretivo.
Artigo 17.º
Progressão
1 – A progressão na carreira corresponde à evolução do trabalhador, em regra, para o nível imediatamente seguinte, representando a manutenção das responsabilidades inerentes à função, acrescidas de um reforço de autonomia no exercício das tarefas funcionais.
2 – Constituem critérios de elegibilidade para a progressão na carreira de EI, os seguintes:
a) No caso do 1.º primeiro nível correspondente a Estagiário da carreira EI, um período mínimo de 6 meses, desde que concluído com sucesso o estágio académico e obtido o grau de licenciado ou superior;
b) Nos demais níveis, um período mínimo de 4 anos de permanência no nível de progressão atual e a obtenção de avaliação de desempenho correspondente à menção qualitativa de Regular, ou;
c) Um período mínimo de 3 anos de permanência no nível de progressão atual e a obtenção de avaliação de desempenho correspondente à menção qualitativa de Bom;
d) Um período mínimo de 2 anos de permanência no nível de progressão atual e a obtenção de avaliação de desempenho correspondente à menção qualitativa de Muito Bom;
e) No caso previsto na alínea a), a progressão concretiza-se para o nível 5 da tabela remuneratória, que constitui o Anexo II do presente Regulamento.
Artigo 18.º
Procedimento de Progressão
1 – Após a homologação da avaliação de desempenho ou, havendo reclamações da avaliação, após a decisão das mesmas, a unidade orgânica responsável pelos Recursos Humanos identifica os/as trabalhadores/as elegíveis nesse ano para progressão e apresenta ao conselho diretivo uma proposta de progressões a realizar, com indicação do respetivo impacto orçamental.
2 – A progressão produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro do ano em que é proferida a decisão do Conselho Diretivo.
Artigo 19.º
Avaliação de Desempenho
O procedimento de avaliação de desempenho dos trabalhadores com CIT é aprovado por deliberação do Conselho Diretivo.
CAPÍTULO V
HORÁRIOS DE TRABALHO
Artigo 20.º
Duração e controlo da assiduidade do trabalho
1 – Aos trabalhadores da AIMA, E. P. E. aplica-se o disposto nos termos da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, sendo a duração do trabalho semanal de 40 horas e o período normal de trabalho de 8 horas diárias, distribuídas de segunda a sexta-feira.
2 – Os trabalhadores não poderão prestar mais do que cinco horas consecutivas de trabalho, sendo a jornada diária interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas.
3 – Os horários de trabalho devem ser fixados tendo em conta dois dias de descanso semanal.
4 – O controlo de assiduidade será feito com recurso a sistema informático e objeto de regulamentação específica.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 21.º
Publicidade
Após aprovação, o Presente Regulamento é publicado na página da internet da AIMA, I. P.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
|
Carreira |
Nível |
Conteúdo profissional |
Requisitos mínimos |
|---|---|---|---|
| Especialista de Informática (EI) | Nível 1 |
Funções de conceção e/ou implementação na área das tecnologias de informação e comunicação consubstanciadas no desenvolvimento e execução de projetos e/ou outras atividades de apoio geral ou especializado nas suas áreas de atuação, mediante orientação e diretrizes superiores. |
Conclusão da parte letiva da licenciatura na área de informática ou similar. |
| Nível 5 | Funções de conceção e/ou implementação na área das tecnologias de informação e comunicação consubstanciadas no desenvolvimento e execução de projetos, com grau de complexidade elevado, e/ou outras atividades de apoio geral ou especializado nas suas áreas de atuação, com autonomia técnica, enquadradas por diretrizes superiores. Possibilidade de supervisão de atividades, projetos e equipas. | Titularidade de licenciatura na área de informática ou área similar ou grau académico superior.
Experiência profissional igual ou superior a 1 ano na respetiva área de atuação. |
|
| Nível 9 | Funções de conceção e/ou implementação na área das tecnologias de informação e comunicação consubstanciadas no planeamento, mentoria, desenvolvimento e execução de projetos, com grau de complexidade muito elevado, e/ou execução de outras atividades de apoio especializado nas áreas de atuação, com responsabilização, autonomia e autoridade técnica, enquadradas por diretrizes superiores.
Possibilidade de supervisão de atividades, projetos e equipas. |
Titularidade de licenciatura na área de informática ou área similar ou grau académico superior.
Experiência profissional igual ou superior a 3 anos na respetiva área de atuação, incluindo, preferencialmente, coordenação de atividades, projetos e equipas especialmente relevantes para as funções a desempenhar. |
|
| Nível 13 | Funções de conceção e/ou implementação na área das tecnologias de informação e comunicação consubstanciadas no planeamento, mentoria, desenvolvimento e execução de projetos, com graus de complexidade e criticidade muito elevados, e/ou execução de outras atividades de apoio especializado nas áreas de atuação, com responsabilização, autonomia e autoridade técnica, enquadradas por diretrizes superiores.
Supervisão de atividades, projetos e equipas. |
Titularidade de licenciatura na área de informática ou área similar ou grau académico superior.
Experiência profissional igual ou superior a 5 anos na respetiva área de atuação, incluindo obrigatoriamente a coordenação de atividades, projetos e equipas especialmente relevantes para as funções a desempenhar. |
|
| Nível 17 | Funções de conceção e/ou implementação na área das tecnologias de informação e comunicação consubstanciadas no planeamento, mentoria, desenvolvimento e execução de projetos e/ou programas inovadores, que possam contemplar a aplicação de novo conhecimento, a adoção de novas metodologias ou de tecnologias emergentes ou a gestão da mudança dos serviços públicos.
Supervisão de atividades, projetos, programas e equipas. |
Titularidade de licenciatura na área de informática ou área similar ou grau académico superior.
Experiência profissional igual ou superior a 9 anos na respetiva área de atuação, incluindo obrigatoriamente a coordenação de atividades, projetos, programas e equipas especialmente relevantes para as funções a desempenhar. |
ANEXO II
Tabela Remuneratória
|
Progressão na carreira Aima, E. P. E. |
|||||||||||||||||||
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
|
€1.300,00 |
€1.465,00 |
€1.650,00 |
€1.850,00 |
€2.035,00 |
€2.235,00 |
€2.450,00 |
€2.695,00 |
€2.895,00 |
€3.110,00 |
€3.340,00 |
€3.590,00 |
€3.770,00 |
€3.960,00 |
€4.160,00 |
€4.370,00 |
€4.545,00 |
€4.725,00 |
€4.865,00 |
€4.960,00 |
319965150